quinta-feira, 13 de maio de 2010

Obrigatoriedade de candidaturas pelos partidos políticos em todas as eleições

Acredito que nossa Constituição dá liberdade suficiente para que qualquer pessoa funde um Partido Político e portanto todos os que aí estão são legitimados pela nossa Carta Magna. Mas as regras de funcionamento dessas agremiações partidárias devem ser rígidas para que o comércio de siglas diminua e os partidos pequenos deixem de ser apenas moedas eleitorais nas mãos dos carguistas. Uma lei que obrigasse os partidos a participar ativamente de todas as eleições faria com que siglas se estrurassem ou deixassem de existir e quem sabe não teríamos mais 27 partidos legalmente registrados e mais 37 aguardando registro.
Meu sonho é ver aplicada uma lei com o seguinte teor em nosso país:


Lei n° 1960 de 22 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de candidaturas majoritárias e proporcionais em todo território nacional.
Art° 1 – Todo partido político legalmente registrado no país de acordo com as normas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, independente do número de cadeiras ocupadas e independente do número de filiados, fica obrigado a lançar candidatura em toda eleição majoritária e proporcional de filiados de sua agremiação partidária.
Parágrafo 1° – Em toda Cidade e Estado onde o Partido Político possuir filiados, aplica-se este artigo.
Art° 2 – A obrigatoriedade da candidatura é válida inclusive em Cidades e Estados onde o Partido Político não possuir Diretório legalmente constituído, desde que exista pessoa filiada.
Parágrafo 1° - No caso do Partido Político possuir apenas um filiado, este deverá obrigatoriamente participar da eleição majoritária sempre levando em conta a hierarquia Federativa, Nação, Estado e Cidade.
Art° 3 – Todas as vagas eletivas devem ser preenchidas pelo Partido Político considerando o número de filiados, na ordem prioritária: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa para Nação e Estados e Prefeitura e Câmara de Vereadores para as Cidades.
Art° 4 – Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais as coligações só poderão ocorrer no segundo turno, jamais no primeiro turno, portanto a coligação só será permitida caso o pleito exija segundo turno.
Art° 5 – Os Partidos Políticos que não cumprirem essas determinações serão penalizados primeiramente com multa de 100 salários mínimos vigentes na data das convenções partidárias e em se repetindo a infração em duas eleições consecutivas ou alternadas o valor passará para 300 salários mínimos vigentes na data das convenções e na terceira infração o Partido Político perderá seu registro e não poderá mais participar de nenhuma eleição no País.
Parágrafo 1° - A multa será aplicada por tipo de eleição, separadamente, majoritária e proporcional.
Art° 6 – Esta Lei entra em vigor no próximo calendário eleitoral cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE aplicá-la na sua integridade.
Brasília, 22 de dezembro de 2009

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